Processo 8038066-26.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038066-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELIANE CAROLA CAETANO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ELIANE CAROLA CAETANO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em sua peça vestibular , a demandante relata que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para as serventias da justiça e da área administrativa desta Corte. Informa que, após o regular trâmite das etapas do certame, obteve aprovação na 1.395ª posição para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, integrando, assim, o cadastro de reserva . A causa de pedir fundamenta-se na tese de que a mera expectativa de direito da candidata teria se convolado em direito subjetivo à nomeação em razão de flagrante preterição arbitrária e imotivada ocorrida durante o prazo de validade do certame. A autora sustenta que a Administração Pública deixou de convocar os candidatos aprovados apesar da existência de vagas remanescentes oriundas de aposentadorias, exonerações, demissões e óbitos de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário. Para amparar suas alegações, colacionou aos autos Certidão emitida pela COREC/SEGESP , na qual a própria administração do Tribunal de Justiça da Bahia atesta a existência de 1.308 cargos vagos de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório, dado este coletado em junho de 2019. Ademais, a requerente denuncia a ocorrência de preterição por meio de contratações precárias, afirmando que as funções típicas do cargo de Técnico Judiciário estariam sendo exercidas de forma irregular por servidores cedidos de outros órgãos e prefeituras municipais, além de pessoal terceirizado e estagiários . Aponta que tais práticas configuram comportamento inequívoco do Poder Público capaz de revelar a necessidade de provimento dos cargos por servidores concursados, violando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Invoca, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª posição para o mesmo cargo e concurso . Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a falta de objeto da ação em decorrência da expiração do prazo de validade do concurso, ocorrida definitivamente em 25 de junho de 2019. No mérito, o ente público sustenta a inexistência de direito à nomeação, sob o argumento de que a aprovação fora do número de vagas previsto no edital gera apenas mera expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo dependeria de prova cabal da necessidade de nomeação e da preterição imotivada, o que não teria sido demonstrado no caso vertente. Defende a aplicação estrita do Tema 784 do STF e menciona o Tema 683 (RE 766.304), questionando a admissibilidade…
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