Processo 8038071-12.2026.8.05.0000
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038071-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com pedido de tutela provisória de urgência antecedente proposta pelo Município de Castro Alves em face do Estado da Bahia, da Secretaria de Turismo do Estado da Bahia (SETUR) e da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), com o intuito de suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou o ente municipal no âmbito do Edital de Seleção Pública para Celebração de Convênios de Cooperação Técnica e Financeira voltados ao projeto "São João da Bahia e Demais Festejos Juninos 2026". O autor relata que realizou sua inscrição no certame e que foi inabilitado sob a justificativa de descumprimento da alínea f do item IX.1 da Seção A do Edital, a qual exige a apresentação de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante diversos órgãos, bem como no sistema SICON/Transparência Bahia. Explica que, tempestivamente, apresentou recurso administrativo instruído com documentos comprobatórios de que sua situação fiscal federal estava regularizada, indicando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais válida até 15 de novembro de 2026. Sustenta o demandante que as pendências apontadas no sistema SICON/Transparência Bahia estavam materialmente superadas na data da análise recursal. Demonstra que a pendência relativa à prestação de contas com a SEDUR/CONDER foi sanada, conforme despacho oficial da própria autarquia atestando que as contas haviam sido efetuadas. Comprova, do mesmo modo, que o débito com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) foi regularizado, apresentando certidão negativa de débitos emitida em 20 de maio de 2026. Apesar da documentação apresentada, o recurso administrativo foi julgado como conhecido e não provido no dia 21 de maio de 2026. O autor aduz que a decisão foi desprovida de motivação individualizada e padronizada, limitando-se a reproduzir a justificativa genérica de descumprimento do item editalício, sem analisar as certidões e despachos que instruíram a peça recursal. Aponta que, no mesmo dia da publicação do julgamento do recurso, o SICON/Transparência Bahia passou a registrar a adimplência do Município. Inicialmente, a petição foi distribuída ao Plantão Judiciário de Segundo Grau. O eminente Desembargador Plantonista proferiu decisão determinando a remessa dos autos à distribuição regular por entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses urgentes do plantão e que a remessa ao juízo natural não causaria perecimento do direito. Após a redistribuição livre, os autos foram encaminhados a esta relatoria no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e Competência do Órgão Especial Antes de ingressar no exame da tutela de urgência pleiteada pelo Município de Castro Alves, cumpre assentar a competência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, bem como verificar a adequação do procedimento adotado. A ação foi proposta contra ato imputado ao Diretor-Superintendente da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), autarquia em regime especial integrante da estrutura da…
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