Processo 8038074-32.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8038074-32.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038074-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SILVIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA (OAB:BA25788) REU: MOTOCARE COMERCIO, REPARACAO E LOCACAO DE MOTOCICLETAS LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   SILVIO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de C I L COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e MOTO CARE CENTRO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, também qualificadas, aduzindo para acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 436783841.  Narrou a parte autora, em peça vestibular, que recebeu de presente de sua companheira um aparelho celular "Motorola Moto E20", adquirido em 24/12/2022, junto à loja Nagem, pelo valor de R$ 999,00(-). Sustentou que, no final de outubro de 2023, o aparelho passou a apresentar problemas de sinal, razão pela qual, em dezembro de 2023, ainda dentro do prazo de garantia contratual de um ano, encaminhou o produto à assistência técnica credenciada. Alegou que foi surpreendido com a negativa de cobertura da garantia, sob a justificativa de que o aparelho estaria empenado, circunstância que, segundo a assistência, afastaria o dever de reparo gratuito. Asseverou, contudo, que o produto jamais sofreu queda, impacto ou qualquer força mecânica apta a justificar a deformidade indicada no laudo, afirmando, ainda, que o aparelho foi entregue funcionando de forma precária, mas devolvido sem funcionar e sem sequer ligar. Sustentou que as fotografias do laudo demonstrariam o bom estado de conservação do bem e que a negativa de cobertura teria sido indevida, configurando falha na prestação do serviço e vício do produto. Ao final, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das acionadas à restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$ 999,00(-), ou, alternativamente, à realização do devido reparo do equipamento; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 59.001,00(-).  Ao ID. 436798814, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, bem como apresentar comprovante de residência atualizado. Em à inicial, ao ID. 438617360. Ao ID. 439080814, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma decisão, determinou-se a inversão do ônus da prova. Ordenou-se, ainda, a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Ao ID. 439664902, a parte autora manifestou interesse na designação de audiência conciliatória.  Ao ID. 439666870, a requerida MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA apresentou contestação. Em sua defesa, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a regularidade do laudo técnico produzido pela assistência autorizada, afirmando que o aparelho foi submetido à análise em 06/12/2023, por meio da ordem de serviço SOBR6600012312060009, ocasião em que teria sido constatada perda da garantia em razão de danos físicos, especificamente empenamento do produto. Defendeu que seus…

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