Processo 8038075-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038075-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB:RJ127346-A) AGRAVADO: DEISE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO (OAB:BA37374-A), ELAINE BUISINE DA SILVA (OAB:BA59493-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRAVA ENERGIA S.A. e 3R BAHIA S.A. em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8175201-12.2024.8.05.0001, proposta por DEISE CONCEICAO DOS SANTOS e outros vinte autores. A demanda de origem fundamenta-se em supostos danos materiais, morais e existenciais decorrentes de um alegado desastre ambiental provocado por vazamento de óleo na Bacia do Recôncavo em julho de 2022, o qual teria prejudicado a atividade pesqueira e de mariscagem desempenhada pelos autores na região dos municípios de São Francisco do Conde, Madre de Deus e Candeias, no Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau, ao examinar a matéria, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição da causa a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A magistrada fundamentou o declínio no entendimento de que os pescadores artesanais e marisqueiras afetados por desastre ambiental decorrente de atividade empresarial enquadram-se na figura de consumidores por equiparação, denominados bystanders, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão interlocutória agravada de ID 474633238 proferiu o comando nos seguintes termos: "Ante o exposto, amparada nas decisões acima, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC c/c, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital." Inconformadas, as sociedades empresárias rés interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, a incompetência das Varas de Relações de Consumo para o julgamento da lide cível originária. Argumentam que inexiste relação de consumo, mesmo por equiparação, diante da ausência de uma relação obrigacional de consumo base e adjacente entre as partes, devendo a matéria ser submetida ao regime comum da responsabilidade civil extracontratual aquiliana, sob a competência das Varas Cíveis e Comerciais. Defendem que o caso em tela exige a aplicação do instituto da distinção, conhecido como distinguishing, em face dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça adotados na decisão de primeiro grau, sustentando que os autores da demanda de origem não comprovaram a condição de pescadores nem a ocorrência de danos individuais concretos decorrentes de suas atividades. Alegam também que a decisão agravada incorreu em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, por ter sido proferida de forma prematura e antes da instauração do ciclo citatório regular. Postulam, nestes termos, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar o trâmite do processo perante o juízo declinado até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à…
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