Processo 8038089-64.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038089-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MEGA STORE SUPLEMENTOS LTDA Advogado(s): MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL registrado(a) civilmente como MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (OAB:BA51322) REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA MEGA STORE SUPLEMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 489890190. Narrou a parte autora, em peça vestibular, que, na qualidade de segurada da requerida, era detentora da Apólice de Seguro nº 100011800000139, tendo contratado os serviços da acionada com a finalidade de assegurar assistência em situações emergenciais, dentre as quais suporte de chaveiro. Reportou que, em 18/02/2025, por volta das 19h, as chaves da loja segurada quebraram, impedindo o trancamento do estabelecimento, razão pela qual acionou imediatamente a seguradora pelo telefone 0800 725 1105, mediante protocolo nº 13017002. Sustentou que, após longa espera, apenas às 22h foi informada de que o serviço não seria prestado, permanecendo seus funcionários expostos até aproximadamente 23h30, quando precisou contratar chaveiro particular, ao custo de R$ 200,00, para resguardar o estabelecimento. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da acionada, a ocorrência de danos materiais e morais e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao fim, pugnou: a) pela concessão da justiça gratuita; b) pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00(-), a título de indenização por danos morais; c) pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 200,00(-), a título de danos materiais, relativo ao custo despendido com chaveiro particular; d) pela inversão do ônus da prova. Ao ID. 489948262, intimou-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, bem como apresentar documento de identificação atual da representante da empresa. Emenda à inicial, ao ID. 495034659. Ao ID. 495204009, reiterou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais pertinentes. Emenda à inicial, ao ID. 49735955. Ao ID. 497590551, intimou-se a parte autora para recolher as custas processuais relativas à citação. Ao ID. 500612383, a parte autora requereu a juntada de comprovante de pagamento das custas referentes à citação. Ao ID. 500752720, aplicou-se o princípio da inversão do ônus da prova, determinando-se que a parte ré exibisse, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes. No mesmo ato, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Ao ID. 503805550, em caráter integrativo ao despacho anterior, determinou-se a citação e intimação da parte ré via DJE. Ao ID. 506645007, a parte autora manifestou-se favoravelmente à realização de audiência de conciliação na modalidade telepresencial. Ao ID. 507824974, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA informou possuir interesse na designação…
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