Processo 8038096-25.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038096-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: GERSON CHAGAS FERREIRA e outros Advogado(s): LARA REGINA MARQUES VAZ (OAB:BA69948-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LARA REGINA MARQUES VAZ em favor de GERSON CHAGAS FERREIRA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, em processo que se discute as práticas nos seguintes dispositivos legais: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; art. 35 da Lei nº 11.343/2006; art. 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 244-B da Lei nº 8.069/1990; art. 148 do Código Penal; art. 150, §1º, do Código Penal; art. 329 do Código Penal; e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.850/2013. Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 8039837-34.2025.8.05.0001, em trâmite perante a Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador. Na decisão de recebimento da denúncia, proferida em 04/04/2025 (ID 493145812), foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus. O respectivo mandado de prisão, contudo, somente foi expedido e inserido no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões em 12/05/2026 (ID 106721981), ou seja, aproximadamente treze meses após a prolação do decreto prisional. A impetrante sustenta que o mandado de prisão foi expedido mais de um ano depois do decreto prisional, o que evidenciaria a ausência de contemporaneidade da medida extrema. Durante todo esse período, o paciente permaneceu em liberdade, foi regularmente citado (conforme certidão de ID 503915652, com citação pessoal na Cadeia Pública de Salvador em 28/05/2025), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia em outubro de 2025 (ID 106721987), jamais se ocultou e não descumpriu cautelares. A impetrante ressalta que o paciente possui residência fixa e vínculo empregatício formal como auxiliar de produção no Estado de Minas Gerais, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 106721980), registrando contrato de trabalho por prazo indeterminado junto à empresa SANKYU S/A, com início em 27/01/2026 e salário de R$ 7,77 por hora. A impetrante destaca ainda que o paciente vinha cumprindo regularmente medida cautelar alternativa de comparecimento periódico em juízo, imposta em outro processo criminal pela 1ª Vara de Tóxicos de Salvador (processo nº 8081871-24.2025.8.05.0001), cuja fiscalização foi transferida para a Comarca de João Monlevade/MG por meio de carta precatória (ID 560286819), expedida em 21/05/2026. A carta precatória solicitava ao Juízo deprecado a intimação do réu para dar início ao cumprimento da obrigação de comparecimento periódico bimestral, advertindo-o de que o descumprimento poderia ensejar a decretação de sua prisão preventiva. No plano jurídico, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal por três fundamentos: (i) falta de fundamentação idônea do decreto de prisão, que teria se baseado na gravidade abstrata dos delitos e em…
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