Processo 8038109-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038109-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038109-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) AGRAVADO: GILVAN ALVES CAMPOS Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS (OAB:BA67828-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob nº 8004436-87.2026.8.05.0146, movida por GILVAN ALVES CAMPOS, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mantenha a compensação de créditos de energia elétrica originados da usina fotovoltaica do consumidor, além de suspender a exigibilidade do débito retroativo no importe de R$ 11.110,46 (onze mil, cento e dez reais e quarenta e seis centavos) cobrado por meio da notificação administrativa datada de 13 de março de 2026.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a medida liminar deferida na origem carece de probabilidade do direito, pois a fiscalização realizada por meio da inspeção técnica que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de número 004404722794, datado de 14 de novembro de 2025, identificou grave irregularidade administrativa na unidade de consumo.   Afirma que o projeto de microgeração originalmente homologado no ano de 2020 previa a instalação de apenas 12 (doze) módulos fotovoltaicos e 1 (um) inversor com potência nominal de 3,00 kW (três quilowatts), totalizando potência instalada de placas solares de 4,14 kWp (quatro inteiros e quatorze centésimos de quilowatt-pico).   Alega que, no ato da fiscalização in loco, constatou-se que o usuário mantinha em regular funcionamento um sistema de geração ampliado de forma unilateral e clandestina, operando com 18 (dezoito) módulos fotovoltaicos e 2 (dois) inversores conectados em paralelo, o que elevou a potência nominal de inversão para 6,30 kW (seis inteiros e trinta centésimos de quilowatt) e a potência total de placas para 7,41 kWp (sete inteiros e quarenta e um centésimos de quilowatt-pico), representando um acréscimo de 110% (cento e dez por cento) sobre a capacidade aprovada pela distribuidora.   Argumenta que a ampliação da usina sem prévia consulta e aprovação técnica viola de forma expressa o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída, instituído pela Lei Federal nº 14.300/2022, bem assim as diretrizes regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial o artigo 8º, inciso II, e o artigo 655-D da Resolução Normativa nº 1.000/2021.   Pondera que a conduta do agravado em injetar energia ativa excedente na rede sem homologação caracteriza recebimento indevido de benefícios associados ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, justificando a suspensão da compensação dos créditos de energia e a cobrança de faturamento retroativo para a estrita recomposição financeira, calculada em R$ 11.110,46 (onze mil, cento e dez reais e quarenta e seis centavos).   Aduz ainda que a conexão clandestina gera grave risco à segurança…

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