Processo 8038113-61.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038113-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: M. R. V. D. C. V. e outros Advogado(s): TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO (OAB:BA51967-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO, advogado inscrito na OAB/BA nº 51.967, em favor do adolescente M. R. V. D. C. V., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Execução de Medidas Socioeducativas nº 8000489-21.2025.8.05.0191. Extrai-se dos autos que o paciente responde a execução de medidas socioeducativas originada de representação julgada procedente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, ocasião em que lhe foram impostas as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo inicial de 06 meses. No curso da execução, em razão de noticiado descumprimento das medidas anteriormente impostas, o Ministério Público requereu a aplicação de internação-sanção, pleito acolhido pelo Juízo de origem em decisão proferida em 19/03/2026, pelo prazo de 90 dias, com fundamento no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme consta do caderno processual, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 20/05/2026, tendo o adolescente sido apresentado na Delegacia Territorial de Paulo Afonso/BA, acompanhado de sua genitora. No dia seguinte, em 21/05/2026, foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que a defesa pugnou pela revisão da medida extrema, sustentando que o adolescente estaria trabalhando, teria constituído núcleo familiar e seria pai de criança recém-nascida portadora de cardiopatia congênita e suspeita de síndrome rara. Na referida audiência, todavia, a magistrada de primeiro grau manteve a internação-sanção, consignando, em síntese, que teriam sido esgotadas as oportunidades concedidas ao adolescente, diante do comportamento desidioso em relação ao cumprimento das medidas socioeducativas anteriormente impostas. No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação-sanção, ao argumento de que a medida seria desproporcional, excessiva e incompatível com os princípios da brevidade, excepcionalidade e intervenção mínima que regem o sistema socioeducativo. Alega, ainda, que a internação na CASE Irmã Dulce, situada no Município de Camaçari/BA, a mais de 400 km da residência do adolescente, acarretaria ruptura dos vínculos familiares e prejuízo à finalidade pedagógica da medida, especialmente diante da alegada necessidade de apoio material e afetivo ao filho recém-nascido do paciente. Afirma, também, que o traslado do adolescente foi agendado pela Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC para o dia 26/05/2026, a partir das 07h, circunstância que, segundo a impetração, evidenciaria o perigo da demora. O ofício juntado aos autos informa que o adolescente seria conduzido de Paulo Afonso/BA para Salvador/BA e, posteriormente, para Camaçari/BA, a fim de cumprir a internação-sanção. Diante disso, requer, em…
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