Processo 8038139-95.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038139-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FACCHINI S/A Advogado(s): EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB:SP242310-A), GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB:SP187543-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FACCHINI S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8038139-95.2022.8.05.0001, concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022. A apelante sustenta, em síntese, que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, constitui nova relação jurídico-tributária que deve respeito ao princípio da anterioridade anual, tornando o tributo inexigível por todo o exercício de 2022. O Estado da Bahia, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, asseverando que o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao validar a cobrança após o decurso da noventena. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob o fundamento de que, embora a lei estadual instituidora fosse válida, a eficácia da cobrança estaria condicionada à observância da noventena prevista expressamente no art. 3º da mencionada Lei Complementar. Irresignada, a parte autora interpôs recurso pugnando a reforma da sentença e reitera a observância da anterioridade anual para todo o exercício de 2022. Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: (i) a validade das leis estaduais editadas antes da LC 190/2022; (ii) a incidência da anterioridade nonagesimal; e (iii) a aplicação da modulação de efeitos para o exercício de 2022 conforme o recente entendimento do STF no Tema 1266. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1.266), cujas teses firmadas aplicam-se diretamente ao caso vertente. A Suprema Corte, ao analisar a incidência das regras de anterioridade na cobrança do DIFAL após a LC 190/2022, fixou teses de repercussão geral no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1.266), recentemente julgado. Vejamos: Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em…
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