Processo 8038160-71.2022.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8038160-71.2022.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           SENTENÇA Processo: 8038160-71.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: EDITE PASSOS DE CARVALHO                 Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador em face do ESPÓLIO DE EDITE PASSOS DE CARVALHO, visando cobrança de débitos tributários de IPTU e TRSD, do exercício de 2019, vinculados ao imóvel de inscrição nº 000032699-2, nos termos da exordial. De modo a permitir a citação regular da parte Executada, foi o Município de Salvador intimado (ID. 485562624) para que procedesse à regularização do processo, de modo a fazer constar a indicação e qualificação do representante do executado, inventariante ou administrador provisório, além de informar o número dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, com a adoção das demais providências legais necessárias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). A despeito disso, a Fazenda Municipal não atendeu à determinação de judicial, deixando de trazer aos autos informações acerca da existência de processo de inventário do espólio em questão, tampouco outros dados capazes de contribuir com o atendimento aos termos do referido comando judicial. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. O art. 4º, III, da Lei n. 6.830, estabelece que a Execução Fiscal poderá ser promovida contra o espólio. Todavia, o espólio é destituído de personalidade jurídica e, portanto, embora possa figurar tanto no polo passivo quanto ativo de uma relação processual, necessita estar representado por inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Nesse passo, impende esclarecer que, apesar de o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não exigir a indicação do inventariante como requisito da petição inicial, a execução de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 1º da Lei n. 6.830/1980). Logo, também hão de ser observadas, na hipótese, as normas gerais atinentes à capacidade processual das partes. Importante, ainda, evidenciar que, incumbe ao exequente, na condição de maior interessado na satisfação do crédito tributário, a adequada instrução da peça inaugural e a realização das diligências que propiciem o pleno e efetivo deslinde do feito executivo fiscal. Desta forma, nas situações em que restar comprovada a não abertura do inventário e, portanto, a inexistência de inventariante devidamente nomeado para representar o espólio, cumpre ao exequente informar os nomes das pessoas que estejam na posse de fato dos bens, a exemplo da(o) cônjuge supérstite ou do(a) administrador (a) provisório, além de fornecer os seus respectivos endereços, viabilizando, pois, a realização do ato citatório e o consequente impulsionamento da demanda executiva. Por conseguinte, não remanescem dúvidas de que o Espólio deverá ser citado em nome daquele que possui poderes de representação processual, sendo certo que a ausência de indicação do representante e/ou a sua inadequada qualificação são fatores que obstam o desenvolvimento regular do feito, gerando, então, a sua nulidade. No caso sob apreciação deste Juízo, o Exequente foi intimado a regularizar o polo passivo, não adotou as providências imprescindíveis à…

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