Processo 8038175-04.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038175-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MAXIMINO BARBOSA FERREIRA SANTOS Advogado(s): LUAN DE JESUS MEIRELES (OAB:BA80831-A) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAXIMINO BARBOSA FERREIRA SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO nº 8000943-91.2026.8.05.0182, que indeferiu pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão imediata da responsabilidade do Autor por quaisquer multas, pontuações, tributos e encargos administrativos relacionados ao veículo Honda/CG150 Titan Mix EX, cor laranja, ano 2010, placa NMJ-1333, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como a suspensão da inclusão de novos pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrentes de infrações vinculadas ao referido veículo, além da suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas eventualmente lançados em seu nome em relação ao mencionado bem no decorrer do processo, até decisão final da presente demanda. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por exigir prova impossível da alienação informal ocorrida há mais de dez anos, configurando hipótese de "prova diabólica". Defende que os indícios constantes nos autos demonstram suficientemente a tradição do veículo, especialmente pelo fato de todas as infrações terem sido registradas no Estado de Alagoas, enquanto o agravante reside no extremo sul da Bahia há muitos anos. Argumenta que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, razão pela qual não pode continuar sendo responsabilizado por infrações e débitos gerados por terceiros. Invoca, ainda, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando comprovada a transferência da posse do veículo, ainda que não tenha ocorrido comunicação formal ao órgão de trânsito. O recorrente também declara ter formalizado renúncia expressa à propriedade do veículo, com fundamento no art. 1.275, II, do Código Civil, defendendo que, a partir dessa manifestação, tornou-se ilegal a imputação de novos débitos, multas e pontuações em seu nome. Quanto ao pedido de restrição administrativa do veículo, afirma que a medida é necessária para impedir a continuidade das infrações e evitar novos prejuízos ao agravante, sobretudo diante do risco de suspensão de sua CNH e perda de sua fonte de renda. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito demonstrada pelos elementos dos autos e do perigo de dano decorrente do risco iminente de comprometimento de sua atividade profissional. Requer por tais motivos a concessão da tutela antecipada recursal para suspender multas, tributos, pontuações e demais encargos vinculados ao veículo, com a determinação ao DETRAN/AL para inclusão de restrição administrativa ou bloqueio de circulação do veículo. É o relatório. Decido. Recurso…
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