Processo 8038177-71.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038177-71.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038177-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA70859-A) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MATHEUS OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida em 15/04/2026 pelo juízo de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 8056665-71.2026.8.05.0001, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A.. A referida decisão de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo automotor caracterizado como um Volkswagen Virtus 1.6 MSI, ano 2018/2019, de cor prata, placa policial PLE8897, chassi nº 9BWDL5BZ9KP528170, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato bancário de financiamento firmado entre as partes litigantes. Em suas detalhadas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante do seu atual estado de hipossuficiência econômica decorrente de recente desemprego. No tocante às razões de mérito para a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, o recorrente argui a invalidade da sua constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial enviada por via postal com aviso de recebimento foi devolvida ao remetente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a anotação de endereço insuficiente, o que indicaria falha exclusiva do próprio remetente na indicação dos dados para entrega, já que seu endereço residencial permanece inalterado desde a contratação. Em sequência, o recorrente aduz a ocorrência do instituto da supressio e de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório, apontando que a instituição financeira agravada manteve, por mais de três anos de execução do contrato de financiamento, um padrão consistente de aceitação tácita e reiterada de pagamentos realizados com atrasos consideráveis, sem que houvesse notificação intermediária ou ameaça de medida judicial expropriatória, o que teria gerado no consumidor a justa e legítima expectativa de continuidade dessa tolerância histórica de atrasos. Além disso, o agravante invoca a aplicação da teoria do adimplemento substancial como fator relevante de ponderação no juízo de proporcionalidade da liminar, sob o fundamento de ter adimplido pontualmente trinta e nove das sessenta prestações mensais avençadas, correspondendo a mais de sessenta e cinco por cento do montante total do mútuo bancário, restando pendente estritamente o valor relativo a duas parcelas vencidas no ato do ajuizamento da demanda originária. Ainda em caráter recursal, argumenta-se a falta de preenchimento do requisito de perigo de dano a justificar a medida de urgência concedida, realçando que o bem móvel é por si conservado e utilizado para deslocamento diário ordinário de sua família, o que configuraria o perigo de dano reverso irreparável diante da iminente apreensão e consolidação do patrimônio no credor fiduciário. Finalmente, em caráter subsidiário, o recorrente noticia a ocorrência de fato superveniente de suma importância jurídica, qual seja, a…

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