Processo 8038190-70.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038190-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): RAMON LELES DE OLIVEIRA (OAB:BA41456-A), LUZIA DOS SANTOS RIBEIRO CHAVES (OAB:BA57223-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA que, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob nº 8001578-52.2026.8.05.0027, movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para momento posterior à manifestação da concessionária ré, determinando simultaneamente a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida. Na petição de interposição recursal de ID 106738397, a sociedade empresária agravante relata que desenvolveu o empreendimento denominado Loteamento Nova Lapa na cidade de Bom Jesus da Lapa, tendo apresentado à concessionária de energia elétrica o respectivo projeto técnico de infraestrutura elétrica de média e baixa tensão. Salienta que o mencionado projeto obteve aprovação expressa da própria distribuidora de energia em 18 de novembro de 2022, oportunidade em que foi emitida a Carta de Conformidade sob a Nota número 9201442155, declarando a plena conformidade técnica do projeto com as normas vigentes, com prazo de validade estabelecido em 36 (trinta e seis) meses. Informa a recorrente que realizou expressivos investimentos financeiros no valor global de R$ 368.100,00 (trezentos e sessenta e oito mil e cem reais) para a implantação física da infraestrutura interna do loteamento, mediante contratação de empresa técnica credenciada (Thayse Pereira da Silva Ltda.), englobando a aquisição e a instalação de 409 (quatrocentos e nove) postes de concreto, cabos elétricos, ferragens, braços de iluminação pública e 29 (vinte e nove) transformadores de 75 kVA. Argumenta que a totalidade das obras internas do loteamento encontra-se plenamente concluída, conforme atestado em Laudo Técnico Simplificado de 28 de abril de 2026, subscrito por engenheiro eletricista habilitado, encontrando-se a rede interna em perfeito estado de conservação e em plenas condições operacionais para interligação à rede de distribuição da concessionária. Noticia, inclusive, que as partes chegaram a firmar o Termo de Incorporação e Transferência de Rede de Distribuição número 0192/2026, formalizando a transferência dos referidos ativos particulares para o patrimônio público da distribuidora sem qualquer indenização, no intuito de propiciar o fornecimento de energia aos futuros adquirentes dos lotes. Sustenta, contudo, que após a perfectibilização da infraestrutura e a solicitação formal de comissionamento e de ligação individual de energia para as unidades imobiliárias, a concessionária agravada surpreendeu a incorporadora ao emitir a Nota Técnica número 9201792078 de ID 106738415, condicionando a energização e interligação da rede ao pagamento de um montante financeiro adicional no valor de R$ 1.237.536,19 (um milhão duzentos e trinta e sete mil quinhentos e trinta e seis reais e…
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