Processo 8038209-15.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038209-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.1.030 DO CPC. APELAÇÕES CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em mandado de segurança impetrado por ZZAB Comércio de Calçados Ltda., visando afastar a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte durante o exercício de 2022, ao fundamento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a publicação da LC nº 190/2022 em 05/01/2022; sentença que concedeu parcialmente a segurança; acórdão que posteriormente denegou a ordem; retorno dos autos para juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.266. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o DIFAL-ICMS no exercício de 2022 após a edição da LC nº 190/2022, à luz dos princípios da anterioridade; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 assegura à impetrante a inexigibilidade do tributo no referido exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa entendimento de que a LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas veicula normas gerais, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, incidindo apenas a anterioridade nonagesimal. O DIFAL decorre de legislação estadual editada após a EC nº 87/2015, cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar nacional, implementada pela LC nº 190/2022. O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078, reconhece a constitucionalidade da sistemática do DIFAL e afasta a incidência das limitações da anterioridade anual. No julgamento do Tema 1.266 (RE nº 1.426.271), o STF estabelece modulação de efeitos para afastar a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e não tenham recolhido o tributo no período. A impetrante ajuíza o mandado de segurança em 29/03/2022, enquadrando-se na hipótese de modulação fixada pelo STF. A aplicação da tese vinculante impõe a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 em favor da impetrante, em razão do ajuizamento tempestivo da ação e da ausência de recolhimento do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de Retratação exercido. Tese de julgamento: A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, aplicando-se apenas a anterioridade nonagesimal. As leis estaduais que instituem o DIFAL após a EC nº 87/2015 são válidas, mas sua eficácia depende da edição da LC nº 190/2022. A modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF impede a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo no período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…
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