Processo 8038226-56.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8038226-56.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8038226-56.2019.8.05.0001 AUTOR: RAILTON RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RAILTON RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando falha na prestação de serviço decorrente de busca e apreensão indevida de veículo. Sustenta que, no bojo do processo nº 0562825-80.2015.8.05.0001, efetuou a purgação da mora, mas a instituição financeira alienou extrajudicialmente o automóvel Ford Ranger, placa OZR1793, com diversos pertences em seu interior. Aduz, ainda, a manutenção de negativação indevida e a perda de contratos profissionais pela privação do instrumento de trabalho. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos objetos no veículo (R$ 15.556,18), lucros cessantes pela rescisão de contratos com o SIEPAE e Hapvida, danos morais (R$ 30.000,00) e reembolso de honorários advocatícios contratuais. O réu apresentou contestação sob o ID 444992263, arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida e coisa julgada. No mérito, defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito ou dano moral e a falta de comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes. Durante a instrução, realizou-se audiência com a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte ré, conforme termo de ID 512081728. As partes apresentaram memoriais finais, nos quais o autor reiterou a procedência dos pedidos e apontou a intempestividade da peça de alegações finais do réu. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O banco réu arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação. Contudo, tal preliminar não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame Apelação interposta por Fred Ferreira da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco Losango S.A. e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prova de tentativa prévia de resolução administrativa do litígio. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa do…

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