Processo 8038227-31.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8038227-31.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8038227-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: IRANI SILVA RIGAUD DE AMORIM Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por IRANI SILVA RIGAUD DE AMORIM em face do ESTADO DA BAHIA (ID 489943369), objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, com base no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 489943370). O despacho inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação do executado para que procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias (ID 495232631). Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 500501435). Em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 500501435); a necessidade de liquidação prévia da obrigação genérica e a suspensão do feito em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 500501435); a insuficiência da liquidação coletiva realizada no processo de origem (ID 500501435); a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de filiação à associação impetrante (ID 500501435) e por falta de comprovação do direito à paridade vencimental (ID 500501435). No mérito, defendeu a necessidade de inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" na base de cálculo para aferição do piso (ID 500501435); a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos por meio de folha suplementar (ID 500501435) e impugnou o valor da causa (ID 500501435). Posteriormente, o executado peticionou noticiando o cumprimento administrativo da obrigação de fazer (ID 501640832). Juntou planilhas de cálculo de impacto financeiro (ID 501640833) e comprovante de pagamento referente ao mês de junho de 2025 (ID 501640835), demonstrando a implantação da diferença do Piso Nacional do Magistério sob a rubrica "1J44 - Dif. Piso Nac. Magist.Jud" no valor mensal de R$ 902,27 (ID 501640835). A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 522788543), rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade ativa com amparo na coisa julgada coletiva (ID 522788543), a desnecessidade de liquidação individual prévia (ID 522788543), a exclusão da VPNI e do enquadramento judicial da base de cálculo (ID 522788543), a correção do valor da causa (ID 522788543) e o cabimento de honorários advocatícios (ID 522788543). Por fim, a exequente manifestou-se concordando com a obrigação de fazer implantada em seus proventos (ID 522788546), pugnando pela homologação do cumprimento, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e concessão de prazo para apresentação de cálculo das parcelas retroativas vencidas, a serem pagas via precatório ou requisição de pequeno valor (ID 522788546). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES 1.1.1. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O executado suscita a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de…

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