Processo 8038277-26.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038277-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: M. C. O. e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8012664-20.2025.8.05.0103, ajuizada pelo menor M. C. O., que é representado por sua genitora, Maria Luiza Vaz de Carvalho, concedeu a tutela provisória de urgência (ID 557275851 dos autos originários), determinando que os entes públicos forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, os fármacos Extrato de Cannabis Sativa Promediol 200mg/ml e Aripiprazol 1mg/ml, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Nível 3 de suporte (grau severo). Em seu arrazoado (ID 106764684), a Fazenda Pública Estadual alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma integral. Suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o produto à base de Canabidiol não possui registro de medicamento, mas mera autorização sanitária, atraindo a incidência do Tema 500 do STF. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ; a prevalência do parecer técnico desfavorável emitido pelo NATJUS sobre o laudo do médico assistente; e a ilegalidade no fornecimento de fármaco para uso off-label (Aripiprazol). Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo para sustar a eficácia da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia originária tangencia a tensão entre o dever estatal de garantir o direito fundamental à vida e à saúde de uma criança de 6 anos com transtorno neurossensorial grave (art. 196 da Constituição Federal), com a prioridade absoluta conferida à infância e à adolescência e à pessoa com deficiência (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente), e a tese de incompetência absoluta deduzida pela Fazenda Pública Estadual, associada à alegação de inadequação técnica da terapêutica recomendada frente às listas de padronização do Sistema Único de Saúde. A cognição desta Corte, neste momento, está limitada à análise dos requisitos da medida initio litis, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. O pleito de atribuição do efeito suspensivo fundamenta-se no art. 300 do CPC, que autoriza o deferimento da tutela de urgência, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. …
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