Processo 8038287-43.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8038287-43.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SUZETE LIBERATO DE MIRANDA MOURA Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar, objetivando a declaração de abusividade e ilegalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde desde 2011, com limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS, exclusão ou limitação dos reajustes por faixa etária ao percentual máximo de 30%, recálculo das mensalidades e devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos, além da manutenção da prestação dos serviços médicos sem restrições. Em síntese, alega que é beneficiária do plano de saúde CASSI Família II desde 15 de fevereiro de 2007, contando atualmente com 67 anos de idade, e que sempre realizou o pagamento regular das mensalidades. Sustenta que o plano de saúde aplicou reajustes sucessivos nas mensalidades, especialmente em 2012, quando completou 59 anos, ocasião em que a mensalidade passou de R$ 576,56 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 1.104,81 (mil cento e quatro reais e oitenta e um centavos), correspondente a reajuste de 91,62%. Afirma, ainda, que a mensalidade atingiu, em 2021, o valor de R$ 3.054,72 (três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), embora entenda que o valor correto seria R$ 1.777,93 (mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), alegando ausência de justificativa técnica e violação às normas da ANS, ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor. Recebida a exordial, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo a decisão reformada em sede recursal, que determinou o recalculo do valor da mensalidade com base o valor do prêmio vencido em 2011 e reajustes anuais limitados ao percentual autorizado pela ANS. Alegando descumprimento da liminar, a parte autora passou a consignar em juízo dos valores das mensalidades (ID. 150105085, 158413348, 168711388 e 173845427), sendo determinada a intimação pessoal da parte ré para cumprir a decisão (ID. 174884704). Devidamente citada (ID. 182492833), a ré comprovou o restabelecimento do plano de saúde e o cumprimento da liminar (ID. 183059832). Em sede de contestação (ID. 182818149), a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição parcial das pretensões anteriores a 14 de abril de 2018. No mérito, aduz que o plano CASSI Família II possui natureza de autogestão coletiva e que os reajustes anuais e por faixa etária encontram previsão contratual expressa, observando critérios técnico-atuariais e as normas da ANS. Sustenta a legalidade do reajuste de 67,57% aplicado quando a autora completou 59 anos, afirmando que não houve reajuste etário após os 60 anos. Alega que os reajustes anuais dos planos coletivos não se submetem aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, defendendo a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirma, ainda, a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade da devolução em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. A réplica foi…
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