Processo 8038307-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038307-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038307-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BERNARDO SANTOS DO CARMO Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS (OAB:CE52487) AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BERNARDO SANTOS DO CARMO contra a decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8091320-69.2026.8.05.0001 ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: "(…) No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente pela natureza da lide, uma ação indenizatória, onde irá ser apurada a pertinência do direito invocado, mormente quanto a possibilidade da autora retornar ao quadro de parceiros da ré. […] Registro, de todo modo, que o contrato entrelaçado privilegia a liberdade entre as partes, cingindo-se a investigação judicial a eventual abuso ou erro. Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço…

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