Processo 8038311-71.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038311-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEIDSON ANDERSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA51044) REU: HORUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Inadimplemento Contratual ajuizada por NEIDSON ANDERSON SILVA DOS SANTOS em face de HORUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial o acionante afirma que, em 12 de agosto de 2015, firmou com a empresa acionada um contrato de compromisso de compra e venda por adesão para a aquisição da unidade imobiliária número 403, localizada no Bloco 01 do Empreendimento Garden Cajazeiras, pelo valor pactuado de R$ 134.897,04, cuja imissão na posse ocorreu em abril de 2016. Sustenta o autor que o empreendimento foi comercializado com a promessa de ampla área arborizada e excelente infraestrutura de lazer, mas que as áreas comuns e as privativas foram entregues em profunda desconformidade com a publicidade veiculada, com o memorial descritivo e com o manual do proprietário. A exordial relata, em síntese, as seguintes falhas na prestação do serviço: a) a ocorrência de disparidade entre o paisagismo prometido e a realidade do condomínio, que apresenta muros sem acabamento, muros de arrimo sem pintura e declive acentuado de difícil trânsito; b) a entrega de apenas 102 vagas de estacionamento coletivo descobertas, embora o projeto e a outorga municipal prevessem 108 vagas; c) a ausência de esquadria e basculante de alumínio na cozinha, deixando um vão livre que propicia inundações constantes no imóvel em períodos chuvosos; d) o erro de execução do projeto elétrico e de telefonia, visto que as caixas de passagem e pontos de TV e interfone foram instalados na parede oposta àquela descrita na planta do manual do proprietário; e) o surgimento de severas infiltrações nas paredes dos quartos, sala e cozinha a partir de dezembro de 2017, as quais afetaram a fiação elétrica e provocaram a proliferação de fungos e mofo; e f) a degradação e desvalorização estética do empreendimento em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados nas fachadas externas. Com amparo nestes argumentos, a parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos seguintes termos: indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 em razão da veiculação de propaganda enganosa; indenização por danos morais de R$ 10.000,00 decorrente da entrega de quantidade menor de vagas de garagem; e a decretação de rescisão contratual com a consequente restituição integral e atualizada dos valores despendidos para a compra do bem, equivalentes a R$ 134.897,04, sob a justificativa de existência de risco estrutural e desvalorização do imóvel. Em despacho de ID 181422354, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação ao ID 374688330. Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a ilegitimidade ativa ad causam do autor quanto aos questionamentos sobre as áreas comuns e coletivas do condomínio, a decadência do direito de…
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