Processo 8038322-30.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038322-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: BERNADETE DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): PATRICIA GOMES DA SILVA (OAB:PA26060), MATHEUS MEDAUAR SILVA (OAB:BA37113-A), BRENDA CAROLINE QUERINO SILVA (OAB:SP445629) IMPETRADO: Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por BERNADETE DOS SANTOS ARAUJO contra ato imputado ao EMINENTE CORREGEDOR GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como Autoridade Coatora. Narra a Impetrante que é delegatária titular do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Juazeiro/BA, tendo sido instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar n. 0002686-28.2025.2.00.0805, e que, em 02/06/2025, antes mesmo da conclusão definitiva do PAD, foi cautelarmente afastada da serventia por decisão proferida nos autos da Correição Ordinária n. 0000116-25.2025.2.00.0852, tendo sido designado interventor para responder pela unidade extrajudicial. Sustenta que referido afastamento produziu efeitos concretos equivalentes à privação do exercício da delegação, haja vista que deixou de exercer a direção administrativa da serventia, de movimentar contas vinculadas à unidade, de praticar atos inerentes à atividade registral e de gerir economicamente a delegação. Aduz, em síntese necessária, que lhe foi aplicada a penalidade de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, ocasião em que opôs embargos de declaração suscitando a necessidade de detração/compensação do período de afastamento cautelar anteriormente suportado, sob o argumento de que já havia permanecido afastada da serventia por período superior ao prazo da sanção disciplinar, contudo, a autoridade apontada como coatora entendeu se tratar de matéria afeta à fase de execução da penalidade. Relata que, após o trânsito administrativo da sanção disciplinar, reiterou o pedido de detração, o qual foi indeferido por decisão proferida em 22/04/2026, determinando-se o cumprimento integral da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias, sem qualquer abatimento do período de afastamento cautelar anteriormente suportado. Segundo sustenta, a autoridade coatora reconheceu expressamente a existência do afastamento cautelar e a superveniência da sanção disciplinar, mas concluiu que ambas possuiriam natureza jurídica distinta, razão pela qual seria inviável a compensação pretendida. Sustenta que o regime jurídico estadual admite expressamente a incidência subsidiária do Código de Processo Penal aos processos administrativos disciplinares e sancionatórios, invocando os arts. 275 da Lei Estadual n. 10.845/2007, 251 da Lei Estadual n. 6.677/1994 e 124 da Lei Estadual n. 12.209/2011. Sustenta que, embora a detração prevista no art. 42 do Código Penal não seja aplicável literalmente ao caso, sua ratio jurídica deve incidir no âmbito do direito administrativo sancionador sempre que a medida cautelar anteriormente imposta produzir o mesmo núcleo material de restrição posteriormente veiculado pela sanção definitiva. Defende que a distinção entre afastamento cautelar e suspensão disciplinar não inibe a necessidade de compensação, porquanto, embora possuam natureza jurídica diversa, ambos produziram idêntico núcleo material restritivo…
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