Processo 8038350-95.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8038350-95.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038350-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EDSON SOUZA SILVA e outros Advogado(s):   IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de EDSON SOUZA SILVA, contra decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora.     De início, no presente writ, o impetrante informa que o paciente "foi preso em flagrante delito no dia 10 de abril de 2026, sendo decretada sua prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia, iniciando o Processo n.º 8076554-11.2026.8.05.0001, acusado da prática de delito".     No habeas corpus em epígrafe, o impetrante sustenta que "a prisão preventiva do Paciente tem fundamentação inidônea segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais ". Acrescenta que "O Paciente está privado de sua liberdade ainda não tendo situação jurídica definida, mas, mesmo assim, continua preso."     O impetrante afirma que "Neste contexto, de logo se vê, data venia, a ilegalidade perpetrada. Há evidente ilegalidade contido na decisão da Autoridade Judicial coatora".     A defesa destaca que "É relevante salientar que o Paciente é um trabalhador e tem residência fixa. O Paciente não pode, também, ser considerada uma pessoa violenta ou perigosa. No caso em tela, a soltura do Paciente não tem como interferir na Instrução. Não existe motivo para justificar o temor de que, solto, fugirá do distrito da culpa, furtando-se da aplicação da pena que eventualmente venha a ser condenado. Por outro lado, não existem quaisquer fatores que indiquem que a soltura do Paciente venha a interferir com a ordem pública ou econômica. Urge, portanto, que se restitua a sua liberdade por ilegalidade da sua prisão".     Assim, a defesa argumenta que "a prisão, seja ela preventiva ou por força de flagrante, é um fato excepcional e somente deve ser decretada e mantida quando for imprescindível, mais que necessária, para assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal e, como medida excepcional, deve durar apenas o tempo necessário".      Reforça que "o Paciente encontra-se preso acusado da prática de delito tipificado no Código Penal, e inexiste qualquer motivo que autorize a manutenção da sua prisão preventiva. A ilegalidade é evidente."     A defesa aponta ainda que "o pedido de liminar, portanto, encontra respaldo na Jurisprudência Pátria, havendo o periculum in mora e o fumus boni juris no presente caso. O primeiro caracterizado pela protração no tempo de prisão manifestamente ilegal, ferindo o bem maior da liberdade. O fumus boni juris, por seu turno, configura-se pela desnecessidade da prisão, em si demonstrando a evidente ilegalidade perpetrada. Há, evidentemente, a presença do fumus boni juris, configurado na inexistência de dispositivos que embasem a decisão atacada. A ilegalidade é gritante. Não há qualquer motivo para que o posicionamento judicial adotado tenha lugar. O periculum in mora se apresenta na inutilidade de se manter alguém no cárcere, constituindo-se num sofrimento desnecessário, a cada dia que passa sendo o Paciente obrigado a conviver com o…

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