Processo 8038358-74.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8038358-74.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8038358-74.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: A. B. M. REPRESENTANTE: AMANDA REIS MARQUES REGO Requerido(a)  REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL     1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por A. B. M., menor impúbere representado por sua genitora, em face de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (ID 557924412).   O Juízo ratificou os termos de pronunciamento anterior e determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor com Transtorno do Espectro Autista na Clínica Incentivar Núcleo de Desenvolvimento Infantil LTDA, ordenando a efetivação do bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud na quantia de R$ 79.920,00, equivalente a três meses de assistência terapêutica (ID 557924412).   A ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud restou infrutífera conforme o detalhamento da constrição (ID 565192528).   A parte autora requereu a renovação da constrição eletrônica com a indicação expressa do CNPJ raiz da operadora de saúde (ID 565247976). A operadora ré peticionou alegando o cumprimento tempestivo e integral das determinações judiciais, colacionando autorizações de procedimentos e extratos de utilização de serviços assistenciais (IDs 560301476 a 560301481). O julgamento do incidente foi convertido em diligência para manifestação da parte autora sobre os documentos apresentados (ID 569833684). O requerente peticionou apontando a persistência no descumprimento da tutela provisória e a tentativa do plano de saúde de induzir o Juízo em erro, pois os comprovantes juntados dizem respeito tão somente a autorizações parciais de terapias secundárias, mantendo-se a negação de cobertura para as intervenções nucleares prescritas de Psicologia, Psicomotricidade e do método Análise do Comportamento Aplicada (ID 570599946). A petição veio instruída com declaração atualizada emitida pelo estabelecimento de saúde credenciado, atestando a ausência de autorização do plano de saúde para as referidas terapias desde setembro de 2025 e detalhando o orçamento mensal no valor de R$ 26.640,00 (ID 570599952). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório circunstanciado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descumprimento da obrigação de custeio e da necessidade de efetivação das medidas coercitivas A questão submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à aferição do cumprimento da tutela provisória de urgência que impôs à operadora de saúde o custeio integral e contínuo do tratamento multidisciplinar especializado prescrito à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ordem judicial ratificada no julgado anterior determinou de modo inequívoco a manutenção e o custeio integral dos serviços na Clínica Incentivar Núcleo de Desenvolvimento Infantil LTDA (ID 557924412). A documentação colacionada pela clínica prestadora atesta que a ré interrompeu indevidamente a cobertura das terapias centrais do desenvolvimento do infante, especificamente o método Análise do Comportamento Aplicada em carga horária de vinte horas semanais, a Psicologia e a Psicomotricidade (ID 570599952). A mera concessão de…

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