Processo 8038365-95.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8038365-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: KARINA RIBEIRO PINHEIRO, PEDRO ANDRADE TRIGO, FABIO VIANA ANDRADE, ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, LUCIANA BASTOS DOS SANTOS APELADO: ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES, FABIO VIANA ANDRADE, KARINA RIBEIRO PINHEIRO, PEDRO ANDRADE TRIGO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA BASTOS DOS SANTOS, BENICIO FAGNER DOS SANTOS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 106395724) interposto por KARINA RIBEIRO PINHEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente e, deu provimento parcial "ao recurso interposto por BENÍCIO FAGNER DOS SANTOS para reformar a sentença e condenar os autores FABIO VIANA ANDRADE e ROSSANA CARLA RODRIGUES FERNANDES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Réu PEDRO ANDRADE TRIGO, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 94910575): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGITIMIDADE DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos réus sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade da formação da relação processual diante da alegada ausência de citação válida; (ii) a possibilidade de discussão sobre vícios na alienação fiduciária em ação de imissão na posse contra arrematantes de boa-fé; (iii) o cabimento de honorários sucumbenciais em favor do advogado de réu excluído por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, conforme art. 239, §1º do CPC. A posterior regularização da representação processual sana o vício inicial, caracterizando validamente o comparecimento espontâneo, consoante jurisprudência do STJ. 4. A alegação de nulidade por quem participou ativamente do processo, permanecendo representada pelo mesmo patrono, configura venire contra factum proprium, vedado pelo art. 276 do CPC. 5. A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade (art. 1.228 do CC), destinando-se a assegurar ao proprietário a posse de bem que nunca exerceu fisicamente. 6. Eventuais vícios no procedimento de execução extrajudicial não podem ser opostos contra arrematantes de boa-fé, que adquiriram legitimamente a propriedade em leilão público regular. 7. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade gera direito a honorários sucumbenciais quando a parte…
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