Processo 8038392-20.2021.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8038392-20.2021.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8038392-20.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA   Vistos, etc.     BERKANA TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal nº 8038392-20.2021.8.05.0001 contra si movida pelo ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de inexigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) e Diferencial de Alíquota (ICMS-DIFAL) no exercício de 2020.  Alegou, em síntese, que a cobrança se fundamenta em operações de venda realizadas com a Polícia Militar do Estado da Bahia, classificada como consumidor final não contribuinte do imposto, hipótese que não atrairia a incidência do ICMS na modalidade de substituição tributária.   Acrescentou que o débito, oriundo da GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária) e do PAF nº 850000.0147/21-0, baseia-se na Emenda Constitucional nº 87/15 e, por se tratar de ICMS DIFAL, sua cobrança em 2020 seria inconstitucional por ausência de lei complementar que a regulamentasse, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1093. Informou, ainda, a existência de um Mandado de Segurança anterior que tratou da mesma controvérsia. Ao final, requereu a procedência da Exceção para que o título executivo seja declarado inexigível e a Execução seja extinta.  Instado a manifestar-se, o excepto apresentou Impugnação, argumentando que a discussão do débito fiscal encontra-se prejudicada e que a Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada, posto que a executada requereu e obteve o parcelamento do débito por meio do Processo Administrativo Fiscal (PAF) em 30/05/2022, tendo o acordo sido integralmente quitado.   Sustentou, ainda, que a adesão voluntária ao parcelamento, conforme o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), implica a confissão irretratável e irrevogável do débito e a renúncia expressa a qualquer ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, inviabilizando a discussão da matéria em Juízo. Requereu, por fim, a rejeição da Exceção e a extinção da Execução Fiscal por satisfação da dívida.  É o relatório. Decido.  Esclareço que o débito sub judice foi objeto de parcelamento após o ajuizamento da Execução Fiscal, conforme demonstrado nos documentos acostados (ID 470579440), o parcelamento do débito foi deferido e integralmente quitado pela executada.  É cediço que o parcelamento administrativo do débito ou o pagamento administrativo implica em confissão do débito com renúncia ao direito em que se funda a ação. Em que pese haver possibilidade de discussão judicial da legalidade ou não da exação, mesmo em hipótese de parcelamento do débito, mormente, quando o parcelamento é interrompido, no caso vertente, a parte executada optou pela quitação administrativa do débito, ao invés de garantia do Juízo para discussão judicial.   Do exposto, JULGO PREJUDUCADA A PRESENTE EXCEÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Sem condenação em honorários de sucumbência na Exceção, ante a perda de objeto e o princípio da causalidade, mantendo-se apenas os honorários eventualmente já quitados no bojo do parcelamento administrativo.  Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.      P. R. I.  Salvador, 23…

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