Processo 8038405-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038405-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAILDA DA SILVA GOMES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAILDA DA SILVA GOMES em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE nº 8044969-72.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, bem como a juntada de procuração atualizada e comprovante de residência recente. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ocasião em que aduz comprovar a hipossuficiência através dos documentos juntados aos autos. Menciona tratar se de pessoa pobre na acepção legal do termo, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência juntado neste ato. Requer por tais motivos a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, afastar a exigência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final do presente agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, É o breve relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Pois bem, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela ao mesmo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído…
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