Processo 8038411-53.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038411-53.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038411-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:SE10580-A), VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:SE3385-A), JOSE WILTON FLORENCIO MENESES (OAB:SE6860-A) AGRAVADO: KARINE DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000351-72.2026.8.05.0012, ajuizada por KARINE DE ALMEIDA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas/BA. A decisão recorrida (ID 555948372 - autos de origem) deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora para determinar que a operadora de saúde custeasse integralmente o procedimento de criopreservação de óvulos, incluindo medicamentos para estimulação ovariana, exames de acompanhamento, procedimento de coleta dos oócitos, vitrificação e armazenamento temporário, tudo conforme o relatório médico (ID 555404136 - autos originários), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (ID 106820129), sustenta a Agravante, preliminarmente, a necessidade de intervenção da Unimed Sergipe no feito, sob o argumento de que figura como operadora de origem da beneficiária, sendo pessoa jurídica distinta da Unimed Nacional. No mérito, afirma que a criopreservação de óvulos constitui procedimento vinculado à reprodução assistida, cuja cobertura estaria expressamente excluída pela Lei nº 9.656/98 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Aduz que o procedimento pretendido não possui finalidade terapêutica direta em relação à endometriose ou à lesão ovariana apresentada pela Agravada, tratando-se de medida preparatória para eventual fertilização in vitro futura. Argumenta, ainda, que a hipótese dos autos não se confunde com os precedentes envolvendo pacientes submetidas a tratamento oncológico quimioterápico ou radioterápico, afirmando inexistir risco de infertilidade decorrente de tratamento sistêmico agressivo, mas sim quadro clínico relacionado à própria evolução da doença de base. Defende a incidência do Tema Repetitivo nº 1.067 do Superior Tribunal de Justiça e requer a suspensão da tutela deferida na origem, bem como, subsidiariamente, a delimitação da obrigação ao procedimento inicial de coleta e congelamento dos óvulos, com exclusão de futuras despesas relacionadas à reprodução assistida e redução das astreintes fixadas. Foi proferido despacho (ID 107315727) determinando a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi prontamente atendido pelo Agravante (ID 107706419). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, conheço do presente Agravo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.…

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