Processo 8038422-55.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8038422-55.2021.8.05.0001 AUTOR: THIAGO MACEDO MANGABEIRA, CARLA ARAUJO DE OLIVEIRA BITTENCOURT REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). PUBLICIDADE QUE ANUNCIA O BENEFÍCIO PARA "TODOS OS ALUNOS". OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA (ART. 30 DO CDC). BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. THIAGO MACEDO MANGABEIRA E CARLA ARAUJO DE OLIVEIRA BITTENCOURT, qualificados no feito, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNIME), também qualificada. Relatam os autores que realizaram o vestibular promovido pela instituição ré para ingresso no primeiro semestre letivo do ano de 2021 e obtiveram a aprovação desejada. Sustentam que foram motivados a participar do certame em razão de ampla veiculação de propaganda institucional do programa denominado Parcelamento Estudantil Privado, o qual permitiria aos estudantes o pagamento de percentuais reduzidos e progressivos das mensalidades durante o curso, com a quitação do saldo remanescente sem incidência de juros apenas após a conclusão da graduação. Asseveram que, no ato de efetivação da matrícula, foram surpreendidos com a informação de que o curso de Medicina estaria excluído do referido programa, sendo obrigados a arcar com as mensalidades integrais. Questionam também a prática contratual da ré que estabelece o valor nominal de mensalidade em R$ 13.262,36, concedendo desconto de pontualidade rotulado de Bolsa Incentivo para fixar a contraprestação em R$ 10.609,89, sustentando que tal conduta visa distorcer a base de cálculo de eventuais financiamentos. Requereram a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a incluí-los no parcelamento nos termos ofertados, com incidência sobre o valor real líquido de R$ 10.609,89, e a confirmação definitiva da obrigação de fazer ao final, além da compensação dos valores adimplidos a maior. O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido por este juízo, determinando que a instituição ré disponibilizasse aos autores a inclusão no programa de parcelamento estudantil, sob pena de multa diária, bem como se abstivesse de registrar os nomes dos demandantes em cadastros de restrição creditícia (ID 100637999). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores. No mérito, sustentou que o programa Parcelamento Estudantil Privado foi descontinuado por liberalidade da instituição de ensino em outubro de 2020, em período anterior à contratação e ao vestibular prestado pelos demandantes, inexistindo qualquer oferta ativa do benefício para o semestre de ingresso de 2021.1. Defendeu que os materiais de divulgação apresentados na exordial são antigos e defasados, remontando a anos anteriores, e que o regulamento de quando vigente o programa…
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