Processo 8038478-18.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038478-18.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038478-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551-A) AGRAVADO: MARCOS SALEM SOUZA SANTOS XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 8011275-31.2022.8.05.0256, movida em face de Marcos Salem Souza Santos XXX.XXX.XXX-XX. A referida decisão de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pela exequente para a realização de arresto executivo de ativos financeiros mediante a utilização do sistema eletrônico SISBAJUD. Na origem, a instituição credora ajuizou originalmente ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária em garantia. A referida contratação decorreu da adesão do devedor aos grupos consorciais de nº 03488 e 02633, com vinculação direta às cotas nº 14100 e 17300, administrados pela agravante, os quais viabilizaram a aquisição do automóvel objeto do pacto fiduciário. O adquirente deixou de honrar as prestações ajustadas, o que deflagrou o estado de inadimplência documentado na petição inicial de primeiro grau. Após a realização de variadas tentativas materiais de localização e apreensão do veículo alienado, todas sem êxito, a credora postulou a conversão da demanda originária em ação de execução de título extrajudicial. Diante da impossibilidade de citação fática do executado, a exequente protocolou petição cadastrada como ID 512420976 nos autos principais, na qual requereu formalmente a constrição antecipada via SISBAJUD sob a modalidade de arresto executivo eletrônico. Ao apreciar o pleito de constrição antecipada, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho indeferindo a medida executiva eletrônica. O juízo singular consignou na decisão que a credora não promoveu o esgotamento das diligências de natureza ordinária para viabilizar a citação pessoal do devedor, asseverando que a adoção da constrição eletrônica de valores, naquele momento do trâmite, configuraria providência desproporcional e prematura. Inconformada com o teor da decisão, a instituição agravante apresentou o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que o devedor reside em local incerto e que condicionar a constrição patrimonial à citação prévia equivale a blindar a ocultação intencional de bens, em prejuízo manifesto ao interesse coletivo do fundo comum do consórcio, gerando abalo à saúde financeira do grupo de consorciados ativos. Alega também que o recolhimento das custas de preparo foi devidamente efetuado mediante documento de arrecadação DAJE nº 036322087, no montante de R$ 421,22. O recurso foi distribuído a esta relatoria por meio de sorteio livre. Certificou-se que não há advogado constituído para representar os interesses do agravado nos autos de origem, dado que o devedor ainda não foi devidamente integrado à relação processual originária por meio de citação, razão pela qual inexiste intimação para oferecimento de contrarrazões recursais. É o…

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