Processo 8038482-55.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038482-55.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria da Purificação da Silva
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038482-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: P. H. A. A. e outros Advogado(s):   AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por P. H. A. A., representado por sua genitora Vanessa Alves da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Juazeiro, nos autos nº 8015282-03.2025.8.05.0146, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.   A petição inicial relata que a família do menor não possui condições econômicas para arcar com os custos elevados do tratamento prescrito, cuja rede pública estadual e municipal se omitiu em disponibilizar adequadamente. No curso do processo em primeiro grau, o juízo determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para a elaboração de nota técnica. O NATJUS emitiu parecer (ID. 533720911, autos principais) opinando de forma desfavorável ao fornecimento do tratamento sob o método ABA, sob o argumento de que existem terapias genéricas disponíveis na rede pública e que não há comprovação científica robusta de superioridade da metodologia ABA em relação a outras abordagens clínicas. Com fundamento no referido parecer técnico do NATJUS, e em divergência ao parecer favorável emitido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juazeiro indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID. 551140723). O magistrado de origem assentou que, embora o perigo de dano estivesse demonstrado diante da severidade do autismo, a probabilidade do direito estaria ausente em razão da falta de prova da imprescindibilidade da metodologia específica ABA em detrimento das opções gerais ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. Inconformado com essa decisão interlocutória, o menor interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo). Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado da Bahia sustenta que o parecer do NATJUS possui natureza meramente opinativa e não vincula a atividade jurisdicional. Argumenta que os relatórios médicos e multiprofissionais que instruem a inicial são robustos e atestam que o menor já vem apresentando avanços concretos no neurodesenvolvimento em decorrência da aplicação do método ABA, cuja interrupção ou substituição por técnicas tradicionais e genéricas acarretará grave prejuízo e regressão cognitiva. Diante disso, requer a concessão do efeito ativo ao recurso para que os entes agravados sejam compelidos a fornecer de imediato a terapia especializada recomendada.      É o relatório. Decido. A parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo recursal em decorrência do deferimento tácito da assistência judiciária gratuita pleiteada na origem, bem como pela isenção de custas e emolumentos legalmente assegurada às demandas propostas perante a Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cabe esclarecer que a saúde é consagrada constitucionalmente como direito fundamental de todos e dever do Estado,…

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