Processo 8038487-74.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8038487-74.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8038487-74.2026.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ANTONIO SERGIO ARAUJO FERNANDES  REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANTONIO SERGIO ARAUJO FERNANDES qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também qualificado. Aduz o autor que possuía contratos de empréstimo consignado junto a instituições financeiras diversas e que, ao tentar realizar operação de portabilidade por meio do aplicativo do Banco Santander, passou a ser contatado por terceiro que se identificou como gerente da referida instituição financeira, o qual lhe ofereceu proposta para concentração das dívidas mediante contratação de novo empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A. Sustenta que, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, realizou validação biométrica e demais etapas indicadas pelo suposto preposto, culminando na formalização do contrato de empréstimo consignado n.º XXX.XXX.XXX-XX, com liberação de crédito no valor de R$ 53.381,15 (cinquenta e três mil e trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos). Afirma que, na sequência, efetuou pagamentos de boletos bancários que lhe foram encaminhados sob a justificativa de quitação dos contratos anteriores, constatando posteriormente que os valores teriam sido direcionados a terceiros fraudadores, sem a efetiva liquidação das operações preexistentes. Alega falha na prestação dos serviços das instituições financeiras demandadas, notadamente quanto à segurança das operações realizadas, ao controle de seus correspondentes e à abertura/manutenção da conta destinatária dos valores indevidamente transferidos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º XXX.XXX.XXX-XX, firmado junto ao Banco C6 Consignado S.A., bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão da referida contratação. É o relatório. Passo a decidir. Da tutela de urgência Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, a plausibilidade da narrativa autoral acerca da ocorrência de fraude relacionada à contratação objeto da demanda, destacando-se o dossiê contratual, os comprovantes das operações realizadas, o boletim de ocorrência e os registros de atendimento administrativo apresentados. Cumpre salientar que a controvérsia está inserida em típica relação de consumo, incidindo, em tese, as disposições do Código de Defesa do…

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