Processo 8038491-17.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038491-17.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038491-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA30547-A)   DECISÃO     Vistos, etc.   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (ID 106836352) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 558116545), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização de nº 8079682-39.2026.8.05.0001 ajuizada por José Carlos Santos Vieira Graddi. A Magistrada de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré restabeleça o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, considerando a energia ativa injetada pela unidade consumidora para compensação de crédito nos faturamentos mensais da conta contrato nº 7396724, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00. Em suas razões, a concessionária recorrente sustenta a estrita legalidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito. Argumenta que, em inspeção técnica presencial realizada em 27 de novembro de 2025 (ID 106836718), identificou a prática de irregularidade consistente na instalação e operação de 72 módulos fotovoltaicos, divergindo drasticamente do projeto originalmente aprovado e homologado que autorizava apenas 20 módulos fotovoltaicos (ID 556221319 do autos de origem). Assevera que o aumento da usina à revelia da distribuidora, sem prévia análise técnica de viabilidade de fluxo de potência, impõe riscos graves e iminentes à estabilidade e à segurança da rede elétrica local, além de configurar conduta infracional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo recursal para afastar a multa diária e os efeitos do comando de primeiro grau, pleiteando ao final a reforma integral do julgado de origem. É o relatório. Decido. O recurso de agravo de instrumento preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil aplicável, notadamente a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a cabimento na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos previstos no art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pelo recorrente (fumus boni iuris); e (b) o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após detida análise destes autos e do processo de origem, constata-se uma desconformidade técnica incontroversa entre o projeto de microgeração fotovoltaica que fora aprovado administrativamente e homologado pela distribuidora e a usina solar fotovoltaica que se encontrava efetivamente em operação na residência do agravado. O orçamento de conexão nº 2506300784 (ID 556221319 - PJe 1º Grau) e o memorial descritivo de geração distribuída (ID 106837845 - PJe 2º Grau; ID 561119575 - PJe 1º Grau) demonstram que o sistema de…

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