Processo 8038497-21.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8038497-21.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8038497-21.2026.8.05.0001 REQUERENTE: PARAIBEBE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PARAIBEBE DA SILVA SANTOS, militar do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA, visando à aplicação do divisor 200 (duzentos) para cálculo de horas extraordinárias no período carnavalesco e demais eventos populares. Alega ser militar da ativa pertencente aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia. Sustenta que o Estado da Bahia utiliza critérios divergentes da legislação vigente para o cálculo da remuneração extraordinária referente ao Carnaval, resultando no pagamento de valores inferiores aos legalmente estabelecidos. Fundamenta o pedido no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 92, inciso V, alínea "r", da Lei nº 7.990/01, no Decreto nº 8.095/02, sustentando que a hora extraordinária deve ser calculada com base no divisor 200, considerando a jornada semanal de 40 horas, em consonância com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.095/02. Postula: a) determinação ao Estado da Bahia para utilização do divisor 200 no cálculo de horas extraordinárias; b) condenação do Estado ao pagamento de diferenças retroativas específicas referentes aos últimos cinco anos. Citado, o réu apresentou a contestação. Houve réplica.  Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. Por fim, REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores ajuizaram esta ação buscando o pagamento da verba não adimplida durante os últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas. Inexistindo questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na divergência quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares durante eventos especiais como o Carnaval. A requerente sustenta que deve ser utilizado o divisor 200 (duzentos), enquanto o Estado da Bahia defende a aplicação do divisor 240 (duzentos e quarenta). A princípio, faz-se necessário registrar que, após nova reflexão sobre o tema, chegou-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente, diante do necessário prestígio à segurança jurídica, pois pacificado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a matéria. Neste esteio, consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, faz jus o policial militar, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares, ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas "e" e "f", do aludido diploma legal: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º -…

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