Processo 8038498-09.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038498-09.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA FILHO Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950-A), BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB:DF56145-A) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ANTONIO CARLOS PEREIRA FILHO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança n. 8035776-24.2024.8.05.0080, que indeferiu o pedido liminar visando à instauração do processo administrativo de revalidação de seu diploma de graduação em Medicina, nos seguintes termos: [...] Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte impetrante requer, em sede liminar, seja apreciado o seu requerimento de revalidação do diploma estrangeiro em medicina, de forma simplificada. Embora o entendimento anterior deste magistrado tenha sido no sentido de acolher o pleito liminar sumariamente, após minucioso estudo sobre o tema e, principalmente, após constatar o protocolo de centenas de processos de igual natureza, os quais totalizam, até o momento, mais de 1.500 individuais de revalidação, foi necessário  rever a questão trazida com mais cautela e rigor. Ademais, a partir do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8068424-06.2024.8.05.0000, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8022420-59.2024.8.05.0080 proferida nesta unidade jurisdicional, utilizando o argumento de que há iminente risco concreto de grave lesão à ordem administrativa, porquanto a decisão interfere de forma direta no procedimento adotado pela Universidade para a revalidação de diploma estrangeiro, bem como que o efeito multiplicador, conforme já evidenciado, que poderá majorar o orçamento público e consequente lesão à economia pública.  Soma-se isso ao fato de que o Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou recentemente a Resolução nº 2, de 19 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, a qual trouxe duas mudanças significativas para os médicos formados no exterior e que têm interesse em atuar no Brasil e REVOGOU EXPRESSAMENTE a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, cujo teor embasou o pedido da parte impetrante Dentre as alterações da superveniente Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, agora há a exigência de aprovação no Revalida INEP como única forma de revalidação do diploma no Brasil. Outro ponto são os novos procedimentos prévios perante às universidades públicas revalidadoras a fim de que o candidato receba uma carta de habilitação para se inscrever no Revalida, ou seja, a nova resolução elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior e a aprovação no exame passa a ser condição indispensável para a revalidação do diploma, encerrando qualquer outra modalidade anteriormente praticada, fato que no mínimo traz a tona o questionamento sobre os efeitos retroativos desta Resolução. [...] Assim, deverá ser analisado, oportunamente, se a parte impetrante faz jus à revalidação simplificada com…

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