Processo 8038515-45.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038515-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: RAMON ROMANY MORADILLO PINTO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Ressarcimento nº 8209620-24.2025.8.05.0001 movida em face de RAMON ROMANY MORADILLO PINTO e MILENA BRANDÃO MENEZES MORADILLO, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital. "A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação cominatória de ressarcimento, proposta por plano de saúde em face de cliente, objetivando a condenação do réu ao pagamento da dívida. Segundo dispõe a Súmula nº. 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). No caso dos autos, verifico que o plano de saúde contratado pela parte autora não se enquadra na categoria de autogestão, mas sim na modalidade Seguradora Especializada em Saúde, conforme extrato da pesquisa ao site da ANS, em anexo, sendo de livre comercialização no mercado de consumo, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a parte autora a qualidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Nesse contexto, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços. Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício…
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