Processo 8038521-52.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
8038521-52.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - Segunda Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8038521-52.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. CONDIÇÕES PECULIARES DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ CRIMINAL. SUSPENSÃO DO CPF. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.  I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, presentada pelo ilustre Defensor André G. S. Pereira, em favor de ÁLVARO SENA, contra ato acoimado ilegal, atribuído ao MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que: (i) autorizou a realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares e da Vítima, designando a audiência de antecipação da prova testemunhal; e (ii) determinou a suspensão provisória da inscrição do Acusado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. 2. O presente mandamus tem como origem a Ação Penal de nº 8101665-65.2024.8.05.0001, que tramita na 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no bojo da qual o Acusado fora denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 225, do Código penal (bigamia). 2.1 A inicial acusatória fora oferecida no dia 30.07.2024, narrando que no dia 08.09.2022, o Peticionante contraiu núpcias com a Sra. Cristina Silva de Oliveira, cujo registro ocorreu junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio, Município de Salvador/BA. Ocorre que, no dia 04.09.2023, a Sra. Cristina compareceu ao Cartório em referência e informou ter descoberto que o Acusado, quando contraiu matrimônio consigo, já era casado com a pessoa de Jéssica Crislane Pires, casados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Cristóvão, na cidade de Salvador/BA, casamento registrado em 30.09.2021. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em analisar a (i)legalidade da decisão do Juízo de origem que determinou a produção antecipada de prova, bem como a suspensão do CPF do Peticionante.  III. Razões de decidir 4. Aduz a douta Procuradoria de Justiça que o presente Mandado de Segurança não comporta conhecimento, porquanto, in casu, como a Impetrante se insurge contra a decisão que determinou a suspensão do processo e deferiu a produção antecipada da prova testemunhal e a imposição da medida cautelar atípica de suspensão do CPF, o recurso cabível seria o Recurso em Sentido Estrito, conforme inteligência do inciso XVI do art. 581 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial". 4.1 Entretanto, sem maiores delongas, não assiste razão ao Parquet,…

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