Processo 8038523-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038523-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038523-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A) AGRAVADO: AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A), CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA20746-A)   DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0514294-89.2017.8.05.0001, deflagrado por AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME em desfavor do agravante, indeferiu pedido de retenção de valores a título de honorários sucumbenciais e determinou a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, nos seguintes termos:   "[...] Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela SUZANO S.A. (ID 554037337), apenas para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de ID 553158181 para, no mérito integrativo: a) INDEFERIR o pedido de retenção de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela executada no ID 543132812, ante a ausência de título executivo exigível e a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC); b) DETERMINAR o imediato cumprimento da expedição de alvará, independentemente de nova intimação, observando-se os dados bancários informados pela exequente no ID 543493515. No mais, cumpra-se a determinação de aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 8055167-11.2024.8.05.0000."    Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) a decisão que concede a gratuidade de justiça possui natureza precária, devendo ser revogada quando demonstrada a alteração da condição econômico-financeira da parte beneficiária; (ii) o levantamento iminente de vultosa quantia incontroversa de R$ 1.307.704,26 afasta por completo o estado de hipossuficiência jurídica e financeira da agravada; (iii) a manutenção do benefício de gratuidade de justiça impede a satisfação de honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos; (iv) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo viável a sua retenção cautelar sobre o proveito econômico obtido pela devedora com o excesso de execução, calculado em R$ 885.230,63; (v) a ausência de trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o excesso de execução não obsta a retenção de valores como medida de cautela para evitar a dilapidação patrimonial e assegurar a utilidade do provimento final. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento da parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 20% do proveito econômico do excesso de execução, mantendo-se o montante em conta judicial até o julgamento final do recurso Ao final, requereu o provimento do recurso para revogar de forma definitiva a gratuidade de justiça concedida à agravada e autorizar a retenção dos honorários devidos sobre o valor incontroverso, além da fixação de honorários sucumbenciais pelo julgamento da impugnação.   É o relatório. Decido.    Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de agravo de…

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