Processo 8038556-12.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038556-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: I. N. A. e outros Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037-A) MAF 09 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002405-34.2023.8.05.0103, rejeitou a tese de quitação integral da obrigação executada e acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente, homologando os parâmetros constantes da memória de cálculo de ID 553763863 (Pje 1°grau), reconhecendo que o depósito judicial realizado pela executada, no importe de R$ 14.690,69, operou apenas quitação parcial da obrigação, nos seguintes termos: "...Ante o exposto: b) REJEITO a tese de quitação integral da Executada e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Exequente (ID 553760806), para fixar o valor do débito conforme a memória de cálculo de ID 553763863, reconhecendo que o depósito de R$ 14.690,69 (ID 550066594) operou quitação apenas parcial; c) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial ou transferência eletrônica dos valores depositados em ID 550066594 (R$ 14.690,69) e seus acréscimos bancários, observando-se a seguinte proporção: · 80% do valor original (Danos Morais) em favor da parte Autora (via genitora); · 20% do valor original (Honorários Sucumbenciais) em favor do FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992831-6). d) Após levantamento do alvará, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar eventual saldo remanescente (diferença entre o valor homologado no ID 553760806 e o valor efetivamente levantado - Tema 677 do STJ ), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre referida diferença (art. 523, § 1º, CPC); e) Decorrido o prazo sem o pagamento do saldo, fica a Secretaria autorizada a proceder com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme pleiteado em ID 552283975..." (ID 557074961, autos principais) Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em excesso de execução, porquanto o depósito judicial realizado em dezembro de 2024 teria sido suficiente à satisfação integral da obrigação, cessando, a partir de então, sua responsabilidade pelos consectários moratórios. Alega que eventual demora na liberação dos valores ou atualização monetária posterior decorreria exclusivamente da instituição financeira depositária, não lhe podendo ser imputados encargos após a efetivação do depósito judicial. Aduz que o cálculo homologado pelo Juízo de origem promove indevida duplicidade de encargos, ao considerar a executada em mora mesmo após o pagamento realizado. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer o excesso de execução e afastar os encargos incidentes após a data do depósito judicial…
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