Processo 8038563-04.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038563-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC contra a decisão interlocutória que - no bojo da ação civil pública de n.º 8000323-46.2026.8.05.0193 movida pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face daquele - deferiu a tutela de urgência requerida. Adiante, transcrevem-se trechos das razões do Agravo: "A presente ação civil pública versa sobre a preservação da Igreja Nossa Senhora do Bom Sucesso, localizada no Distrito de Catolés, Município de Abaíra/BA, edificação histórica datada de 1775 e submetida à tutela estadual de preservação no âmbito do Processo nº 0607100016330/2010. Conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público na petição inicial, o imóvel encontra-se protegido pelo Estado da Bahia mediante tombamento provisório e integra o Inventário de Proteção do Acervo Cultural da Bahia com grau máximo de proteção ("Proteção 1") (ID 550390238 - Págs. 2/3). Todavia, embora a narrativa ministerial tente construir cenário de omissão estatal continuada, a documentação administrativa juntada aos autos revela precisamente o contrário: atuação técnica contínua, rigorosa e progressiva do IPAC ao longo de vários anos. A própria inicial reconhece que o IPAC realizou intervenção emergencial já no ano de 2013, após o desabamento parcial da cimalha do altar-mor, promovendo estabilização estrutural e adoção de medidas de salvaguarda do acervo sacro (ID 550390238 - Pág. 2). Posteriormente, o IPAC realizou vistoria técnica periódica que resultou na Informação Técnica nº 32/2019-DIPRO, elaborada com base em inspeção realizada em novembro de 2018, na qual foram identificadas infiltrações, umidade ascendente, infestação por cupins, fissuras estruturais e deformações no arco cruzeiro, recomendando-se a elaboração de projeto amplo de restauro e contratação de profissional estruturalista (ID 550390238 - Págs. 2/3). Na sequência, a Informação Técnica nº 66/2022 apontou agravamento das patologias anteriormente verificadas, registrando novas fissuras, rachaduras, afundamento do piso da sacristia, comprometimento da instalação elétrica e deterioração dos escoramentos emergenciais instalados em 2013 (ID 550390238 - Págs. 4/5). Observe-se que tais documentos demonstram precisamente o oposto da narrativa de inércia construída na inicial (…). A decisão guerreada impõe grave interferência à política pública do Estado e agride de forma manifesta o princípio da separação entre os poderes, imiscuindo-se na administração pública estadual e apresentando lesividade suficiente para justificar a suspensão ora pleiteada. Ademais, consoante se depreende da leitura do dispositivo, a medida deferida pelo MM. Juízo a quo tem caráter manifestamente satisfativo, bem como constitui ofensa ao princípio da separação de poderes. (…). O procedimento legalmente previsto foi rigorosamente observado pelo IPAC. O ponto central reside no fato de que, já no início de 2026, o IPAC havia avançado significativamente no procedimento administrativo previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 8.895/2003. A Informação Técnica nº 13/2026-DIPRO, emitida em 05/02/2026, realizou…
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