Processo 8038581-25.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038581-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) AGRAVADO: LIBILDES VASCONCELOS DE SANTANA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S), IGOR EVANGELISTA (OAB:BA30779-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0544470-56.2014.8.05.0001, promovido por LIBILDES VASCONCELOS DE SANTANA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, fixando que a atualização monetária do débito deve observar estrita fidelidade ao título executivo, utilizando exclusivamente os índices da caderneta de poupança, e determinando que o abatimento do pagamento anterior considere o valor bruto de R$ 78.112,91 (setenta e oito mil, cento e doze reais e noventa e um centavos) levantado em setembro de 2019. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo banco executado, sob o fundamento de que não houve a comprovação de garantia atual e idônea do juízo, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do saldo remanescente. Em suas razões recursais (ID 106851191), a instituição financeira agravante sustenta a necessidade de reforma imediata do pronunciamento de primeiro grau, alegando, preliminarmente, a ocorrência de questão de ordem pública consubstanciada na necessidade de adequação do feito ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 285 da Repercussão Geral e no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165. Defende que a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo Pretório Excelso retirou o substrato jurídico das condenações por expurgos inflacionários, atraindo a incidência do artigo 525, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, que considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Argumenta que o recebimento de quaisquer diferenças de correção monetária de poupança depende obrigatoriamente da adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, de modo que, não demonstrada a adesão voluntária da exequente no prazo estipulado, impõe-se a extinção imediata do cumprimento de sentença por ausência de título executivo exigível. Ademais, aduz a afetação da matéria ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a indispensabilidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública, asseverando que o prosseguimento da fase executiva sem prévio procedimento liquidatório configura excesso de execução. Sob o prisma do perigo de dano, assevera que a manutenção da decisão combatida ensejará o prosseguimento de atos executivos e eventuais constrições patrimoniais indevidas sobre seus ativos financeiros. Com base em…
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