Processo 8038583-26.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8038583-26.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038583-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA ALVES PEREIRA Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DO TÍTULO COLETIVO. 21 DE FEVEREIRO DE 2018. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA (APLB) ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS E MEIO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (TEMA 18/TJBA) ADMITIDO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA E TERMO FINAL DO DIREITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por servidora estadual com o objetivo de executar individualmente sentença coletiva que reconheceu o direito a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), tendo o juízo de origem reconhecido a prescrição quinquenal e extinguido o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato representativo da categoria interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, é necessária a suspensão ou o retorno dos autos à origem em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título judicial, conforme a Súmula 150 do STF e o Tema 877 do STJ. 4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, fixando, em princípio, o termo final do prazo prescricional em 21 de fevereiro de 2023. 5. A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato em 23 de janeiro de 2023, antes do término do prazo quinquenal, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, com efeitos extensivos aos servidores representados. 6. Em demandas contra a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição implica o reinício do prazo pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, passando a fluir novo prazo de dois anos e seis meses. 7. O novo prazo prescricional tem início a partir da citação válida do ente público na ação de protesto, ocorrida em 27 de abril de 2023, projetando o termo final para 27 de outubro de 2025. 8. A execução individual ajuizada em 06 de junho de 2025 mostra-se tempestiva, não se configurando a prescrição da pretensão executiva. 9. A execução demanda prévia apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, não se encontrando o processo maduro para julgamento imediato do mérito. 10. A admissão do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA), que versa sobre questões essenciais à execução individual da URV, impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento, com observância das teses vinculantes a serem…

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