Processo 8038602-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038602-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A) AGRAVADO: IVA DA SILVA FERNANDES Advogado(s): KARINE CARVALHO PEREIRA (OAB:BA82856-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8001059-05.2026.8.05.0051, nos seguintes termos: "Vistos etc. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVA DA SILVA FERNANDES em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, por meio da qual a parte autora objetiva a exclusão da disciplina "Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor" de sua grade curricular, ao argumento de já tê-la cursado e sido devidamente aprovada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Relata a parte requerente, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no curso de Direito da instituição demandada, sob o RA nº 411276920418, e que, ao analisar sua grade curricular em 04/03/2026, constatou a inclusão indevida da disciplina "Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor" como pendente de cursar, não obstante já tenha sido aprovada na referida disciplina no período letivo de 2024/2, conforme comprova o histórico escolar emitido pela própria instituição em 28/01/2026. Aduz que buscou, por diversas vezes, a solução administrativa do problema, mediante a abertura de múltiplos protocolos, tais como CS42003196, CS42514609, entre outros, todavia não obteve solução eficaz, limitando-se a instituição ré a fornecer respostas genéricas e burocráticas, exigindo a abertura de novos chamados, o que teria criado verdadeiro entrave administrativo injustificado. Sustenta que tal situação compromete sua evolução acadêmica e pode ocasionar atraso em sua colação de grau, configurando falha na prestação do serviço educacional. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata retirada da disciplina indevidamente lançada. Examinando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, ao menos em sede de cognição sumária. Com efeito, o histórico escolar juntado de Id nº 556298170 do documento evidencia, de forma clara e inequívoca, que a disciplina "Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor" foi regularmente cursada e consta como "Aprovada" no período letivo de 2024/2, com carga horária de 60 horas, circunstância que demonstra a inconsistência no sistema acadêmico da instituição demandada. De igual modo, os registros de tela colacionados aos autos, revelam que a mesma disciplina permanece indevidamente listada como "a cursar" na grade atual da autora, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. No que concerne à análise dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,…
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