Processo 8038604-02.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8038604-02.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038604-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMILANE COSTA DE ALMACO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA EMILANE COSTA DE ALMAÇO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento contra BANCO BRADESCO S/A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. (nova denominação de VIA VAREJO S/A). Alega a parte autora, em síntese, que contratou financiamento junto aos réus para aquisição de bens, contendo taxas de juros remuneratórios abusivas.. Requer a revisão do contrato com a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.  Deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, conforme Decisão de ID 505921557.  Inexitosa a conciliação (ID 523965897). O réu BANCO BRADESCO S/A contestou no ID 506684176, arguiu preliminarmente inépcia da petição inicial e impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da avença, a legalidade dos juros aplicados e a inexistência de danos indenizáveis. A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação no ID 494671981, arguindo ilegitimidade passiva ad causam e ausência de ato ilícito.  A parte autora apresentou Réplica no ID 512606119.  Por meio de decisão saneadora de ID 537506400, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., extinguindo-se o processo em relação a ela sem resolução de mérito, e foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo banco.  Instadas a produzir provas, ambas as partes remanescentes manifestaram desinteresse em dilação probatória (IDs 539924170 e 540161198).  É o relatório. Decido.  As preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à assistência judiciária gratuita formuladas pelo réu BANCO BRADESCO S/A já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na Decisão de ID 537506400, cujos fundamentos ratifico na íntegra, mantendo hígida a concessão da justiça gratuita deferida à autora. No mérito, o pedido comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).  A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC) e a possibilidade de revisão contratual quando houver cláusulas abusivas.  É pacífico na jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano, conforme disposto na Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."  O controle judicial sobre os juros remuneratórios somente é exercido quando demonstrada, no caso concreto, a significativa discrepância em relação à…

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