Processo 8038611-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038611-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038611-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828-A) AGRAVADO: FELIPE PEDRO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): THAISE SOUZA VILAS BOAS (OAB:BA17514-A)   DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra FELIPE PEDRO OLIVEIRA SILVA em razão da decisão de ID 556160187, proferida nos autos nº 8010691-65.2026.8.05.0274 pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o autor como dependente no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura atuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).   Requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a tutela de urgência e reconhecer a regularidade da exclusão contratual promovida.   Em suas razões, destaca a natureza de autogestão da operadora, sem finalidade lucrativa e voltada exclusivamente para atender aos funcionários do Banco do Brasil. Aduz ser regida pela Resolução Normativa ANS 137/06, razão pela qual, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.   Afirma que não há urgência real a justificar a intervenção jurisdicional antecipada, porquanto o agravado foi notificado previamente acerca do cancelamento e dispõe de tempo razoável para buscar alternativas no mercado. Aduz que a probabilidade do direito inexiste, uma vez que o agravado admite ter sido casado, circunstância que afasta a condição de solteiro exigida pelo regulamento, além de não ter comprovado invalidez permanente para o trabalho.   Aponta inexistir direito do agravado à manutenção na condição de dependente, uma vez que o regulamento do plano (art. 7º, IV) exige, para a permanência de filho maior de 21 anos, o preenchimento cumulativo dos requisitos de ser solteiro e inválido para o trabalho. Porém o agravado, ao contrair matrimônio, ainda que posteriormente dissolvido, perdeu a condição de solteiro, além de receber apenas auxílio-doença do INSS, benefício de natureza temporária que não se confunde com invalidez permanente.   E alega, por fim, a irreversibilidade da medida, sustentando que a tutela de urgência concedida é irreversível e que a parte agravada não dispõe de recursos financeiros para recompor eventual prejuízo suportado pela agravante, bem como reitera que inexiste risco iminente à saúde do agravado ante a possibilidade de portabilidade.   Preparo nos IDs 106858286 e 106858287.   É o relatório. Decido.   O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), a agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto.   O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados