Processo 8038615-97.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8038615-97.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038615-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SINTIA EMMANUELLE ANDRADE DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA59234-A) IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  MAF 09 DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SINTIA EMMANUELLE ANDRADE DE SANTANA, em face de ato atribuído à SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de pedido de licença remunerada para cursar Doutorado Multicêntrico em Bioquímica e Biologia Molecular, junto à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB.   A impetrante sustenta ser professora da rede estadual de ensino, regularmente aprovada e matriculada no referido curso de pós-graduação stricto sensu, tendo formulado requerimento administrativo de afastamento para capacitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do Decreto Estadual nº 8.569/2003.   Aduz que o pleito foi indeferido sob o fundamento de inexistência de professor substituto para assumir suas atividades.   Afirma, contudo, que a decisão administrativa se mostra ilegal e desprovida de motivação idônea, porquanto há declaração da unidade escolar assegurando a existência de substituto para a função exercida pela impetrante durante o período do afastamento.   Defende, ainda, violação aos princípios da razoabilidade, da valorização do profissional da educação e à teoria dos motivos determinantes.   Requer, liminarmente, a concessão da licença remunerada para participação no curso de doutorado, sem prejuízo de sua remuneração, e, no mérito, a confirmação definitiva da segurança.   Preparo recursal recolhido, IDs 106859534 e 106859534.   Instruiu a exordial com documentos de IDs 106859529 a 106859535.   É, pois, o sucinto relatório.   Passo a decidir.   Presentes os demais pressupostos de cabimento e adequação da ação mandamental, conheço da impetração.   É cediço que a ação mandamental prevista na Lei Federal nº 12.016/2009 constitui o meio constitucional posto à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 1º, da referida legislação.   Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Ademais, no âmbito do Mandado de Segurança, também incide o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual:   Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.   Constitui…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados