Processo 8038624-56.2026.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038624-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GENI SELMA LIMA DE AZEVEDO e outros Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GENI SELMA LIMA DE AZEVEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO INTER S.A. (BANCO INTERMEDIUM S.A.), sob a alegação de inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR/SISBACEN, com apontamento de operação "vencida" no valor de R$ 19.290,25, sem a prévia notificação. A sentença proferida no ID 111601539 rejeitou as preliminares arguidas pelo banco réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor seria do órgão mantenedor do cadastro, o Banco Central, e não da instituição credora, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a ocorrência de ato ilícito indenizável. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o encargo de notificar previamente o consumidor acerca do lançamento de informações no SCR é da instituição financeira originadora da operação, por força do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (e art. 11 da revogada Resolução BACEN nº 4.571/2017) c/c o art. 43, § 2º, do CDC. Defende que o SCR ostenta natureza restritiva de crédito, influenciando diretamente a obtenção de recursos no mercado financeiro, de modo que a ausência de prévia notificação torna a anotação irregular e enseja reparação por dano moral in re ipsa. Pugna pela reforma integral da sentença, com a exclusão do apontamento, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Recurso próprio e tempestivo, com preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem. Em contrarrazões (ID 111601546), o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a legalidade da alimentação compulsória do SCR, a natureza regulatória do sistema e a suficiência da ciência na contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões (ID 111873224), a apelante apresentou manifestação defendendo o pleno preenchimento dos requisitos legais do apelo e o confronto com a sentença (ID 112986640). É o relatório. Decido. Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando…
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