Processo 8038625-20.2021.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038625-20.2021.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8038625-20.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO PHILETO PUGLIESE, LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO  AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, LÊDA MENEZES DE JESUS  D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 100886862) interposto por GREGORIO MARIN PRECIADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente, "mantendo-se integralmente a decisão dos embargos de terceiro n.º 8002365-20.2021.8.05.0201 (medida liminar de ID 143833940), determinando o sequestro do bem, de forma a obstar a modificação do estado do imóvel litigioso até a conclusão da instrução processual.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 77219271):   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COGNIÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DO AGRAVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SANEADA COM A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. JULGAMENTO MERITÓRIO CONJUNTO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE SEQUESTRO DO BEM LITIGIOSO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Casos em exame: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 interposto por Maria Teixeira Pereira contra decisão que deferiu liminar possessória em favor do agravado, Gregório Marin Preciado, no bojo de interdito proibitório. A agravante alegou ausência de posse do agravado, turbação de sua posse legítima e a prática de fraudes em matrículas imobiliárias. Sustentou a desproporcionalidade da liminar deferida e requer a reforma integral da decisão. O agravado, em contrarrazões, arguiu preliminares de ilegitimidade, deserção e perda de objeto, além de litigância de má-fé pela agravante. 2. Recurso de agravo de instrumento n.º 8038625-20.2021.8.05.0000 interposto por Gregório Marin Preciado contra decisão de sequestro de bem proferida nos autos de embargos de terceiro no qual litiga, atualmente, contra Bernarda Teixeira Martins, após homologação do pedido de desistência do autor Romualdo Martins Pereira. II. Agravo interno interposto nos autos de n.º 8021218-98.2021.8.05.0000 prejudicado ante o julgamento meritório. III. Questão em discussão: 4. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar Possessória, assim como se há elementos para afastar as preliminares de ilegitimidade, deserção e perda de objeto; Também se há litigância de má-fé pela agravante; e se a decisão recorrida deve ser mantida ou reformada. IV. Razões de decidir: 5. A decisão liminar encontra fundamento no art. 561 do CPC, que exige comprovação de posse, turbação ou esbulho, e a data do ato, além da perda da posse. 6. As preliminares de ilegitimidade, deserção e perda de objeto foram afastadas, considerando a concessão de justiça gratuita e a…

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