Processo 8038627-14.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038627-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANITA FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(s): RENAILTON DE LEAO SANTOS (OAB:BA28328-A), LUCIANA MARQUES ROCHA (OAB:BA31881-A) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): 02 DECISÃO ANITA FRANCISCA DA SILVA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itaparica/BA nos autos da ação ordinária de concessão de benefício PETROS c/c tutela provisória de urgência e evidência, sob nº 8000132-14.2026.8.05.0124, proposta contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Na origem, a agravante relatou ser viúva de José Carlos Porfírio dos Santos, falecido em 02 de abril de 2025, ex-empregado da Petrobras desde 22 de maio de 1975 até sua aposentadoria em 31 de janeiro de 1996, e participante contributivo regular da PETROS até o óbito. Informou que o INSS concedeu pensão por morte em seu favor (NB 188.088.012-9, RMI de R$ 2.237,44 mensais), mas que a PETROS indeferiu administrativamente o pedido de suplementação de pensão por morte em duas ocasiões, em 18 de julho de 2025 e 17 de novembro de 2025, sob o fundamento de que seu nome não constava no rol de beneficiários inscritos pelo falecido e de que não estaria abrangida pela Resolução nº 49 da Diretoria Executiva da PETROS. Apontou que a própria PETROS lhe pagou 50% do pecúlio por morte, no valor líquido de R$ 14.009,97 (quatorze mil e nove reais e noventa e sete centavos), o que evidencia contradição na postura administrativa. Destacou que o art. 16 do Regulamento Básico da PETROS/1969 permite a inscrição post mortem de beneficiários e que o art. 16, I, da Lei 8.213/91 presume o cônjuge como dependente previdenciário, independentemente de inscrição prévia. O juízo a quo em decisão ID 556165564, deferiu a gratuidade da justiça, mas reservou-se para apreciar o pedido liminar após oportunizar o exercício do contraditório, determinando a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando que o diferimento da análise do pedido liminar possui natureza de decisão interlocutória e equivale a indeferimento tácito, que a natureza alimentar do benefício e o cancelamento forçado do plano AMS/Saúde Petrobras configuram perigo de dano grave, e que a probabilidade do direito decorre do art. 16 do Regulamento PETROS/1969, da jurisprudência consolidada do STJ e do reconhecimento de sua condição de dependente pelo INSS e pela própria PETROS mediante pagamento de pecúlio. Por fim, requereu a concessão de efeito ativo para determinar que a PETROS inclua imediatamente a agravante no rol de beneficiários do falecido e implante a suplementação de pensão por morte, no valor estimado de R$ 6.780,55 (seis mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requereu que seja determinado ao juízo de origem a apreciação imediata da tutela provisória, independentemente da formação prévia do contraditório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade. No tocante ao cabimento, o recurso dirige-se contra ato judicial que, sob a veste…
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