Processo 8038635-88.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038635-88.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038635-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A) AGRAVADO: H. B. D. L. e outros (2) Advogado(s): ALAN SANTOS SILVA (OAB:BA72822), KAIZA NAYNHA DA SILVA (OAB:BA74702-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAMA SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência n. 8064642-17.2026.8.05.0001, ajuizada por H.B.D.L. e E.M.B.D.L., representados por sua genitora YASMIN BATISTA DE LIMA SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, devendo a ré autorizar e custear em sua integralidade, no prazo de 24 horas, a cirurgia da autora YASMIN BATISTA DE LIMA SILVA nos moldes do relatório médico de ID 553214500 e solicitações colacionadas aos autos e demais procedimentos que se fizerem necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada ao montante do dobro do valor cobrado pelo hospital, que poderá ser majorada caso se mostre necessário."   Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que:   (i) há conexão e risco de decisões contraditórias com a ação n. 8039460-29.2026.8.05.0001, ajuizada anteriormente pelo menor H.B.D.L., com o mesmo contrato e o mesmo núcleo fático, razão pela qual requer a reunião dos processos para julgamento conjunto e, subsidiariamente, a extinção parcial por litispendência quanto aos pedidos comuns;   (ii) não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois inexistiria urgência médica. Aduz que o laudo do Sistema Único de Saúde (SUS) indicaria cirurgia agendada para setembro de 2026, enquanto a transcrição de áudio das tratativas revelaria que a paciente poderia permanecer sob vigilância clínica e destaca terem decorrido mais de sessenta dias entre o relatório médico e o ajuizamento da ação;   (iii) o orçamento da equipe cirúrgica (R$ 40.000,00) estaria superfaturado, pois o valor real seria de R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00, o que configuraria tentativa de induzir o juízo a erro. Quanto ao pedido de reembolso do exame de elastografia hepática, argui tratar-se de rotina, sem urgência.  Assevera que o menor H.B.D.L jamais realizou o tratamento médico pleiteado, inexistindo risco de descontinuidade;   (iv) não é a operadora do plano "Ampla 200", mas mera cedente de rede credenciada, em contrato empresarial de "aluguel de rede", sem vínculo direto com os beneficiários e sem poder de autorizar ou custear procedimentos, atribuições exclusivas da operadora Ampla. Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva;   (v) a controvérsia decorre de fato exclusivo de terceiro, qual seja, a insolvência da operadora Ampla, reconhecida pela Resolução Operacional ANS n. 3.125/2026, o que afastaria sua responsabilidade;   (vi) é materialmente impossível o cumprimento da ordem, pois não opera o plano nem emite autorizações.   (vii)  eventual bloqueio de seus ativos seria irreversível, diante da hipossuficiência dos agravados.   Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e do ato ordinatório de id. 558976256, obstando qualquer…

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