Processo 8038642-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8038642-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARINALVA GOMES DOS SANTOS em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Narrativa da inicial (ID 490044916): alega a autora que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado em razão de restrições internas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Aduz que, ao consultar o extrato do SCR, constatou a indicação de "prejuízo" no valor de R$ 966,25 (novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), lançada pela instituição ré, sem que jamais tivesse sido notificada previamente acerca da inscrição. Sustenta violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017, que impõem o dever de comunicação prévia ao consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.966,25 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Juntou documentos (IDs 490043637 a 490044916). Por decisão de ID 505654313, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferida a tutela antecipada, reservando-se a reanálise para momento posterior, após a formação do contraditório. Determinou-se a citação da ré, com intimação para apresentação do contrato originário do débito e comprovação da notificação prévia. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 509055689). Em sede preliminar, arguiu potencial litigância de má-fé da autora e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a legitimidade da inscrição, sustentando: (i) a contratação do Cartão Renner em 29/10/2021, mediante biometria; (ii) a inadimplência da autora a partir de 28/02/2022; (iii) a natureza não restritiva do SCR, que constituiria mero banco de dados informativo do Banco Central; (iv) a previsão contratual de envio das informações ao SCR (cláusula 22.2); (v) a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 509055696 a 509055702). Ato ordinatório de ID 512865738 intimou a autora para réplica, apresentada no ID 516803129, na qual a demandante refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, invocando a Resolução CMN nº 4.571/2017 e o caráter restritivo do SCR. Intimadas a especificar provas (ID 525688507), a ré manifestou interesse na designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora (ID 527433806), enquanto a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 529764799). Por despacho de ID 538812847, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de comprovante de residência atualizado A preliminar não merece acolhimento. A autora acostou aos autos comprovante de residência (ID 490043639), documento suficiente para fins de identificação de domicílio, nos termos do art. 319, II, do CPC. A ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta desatualização do documento, limitando-se a alegação genérica. Vigora, no processo civil, o princípio da…

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